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O fim do perfil ideológico na propaganda eleitoral?
Artigo 11 de Julho de 2019
¿El fin de los perfiles ideológicos en la propaganda electoral?

O fim do perfil ideológico na propaganda eleitoral?

O Tribunal Constitucional declara o parágrafo 1 do Artigo 58Bis da LOREG contrário à Constituição e nulo (STC 76/2019, de 22 de Maio).

Segue-se uma versão resumida do artigo escrito para Ideias para a Democracia por Covadonga Ferrer Martín de Vidales sobre a decisão do Tribunal Constitucional que declara a criação de perfis ideológicos para uso em propaganda eleitoral como sendo contrária à Constituição.

Como comentámos no nosso posto de 16 de 16 de Janeiro de 2019, a nova Lei Orgânica sobre Protecção de Dados e Garantia dos Direitos Digitais, que adapta a legislação espanhola ao Regulamento Geral de Protecção de Dados (GDPR) aprovado pela UE, introduziu um novo artigo 58 bis na Lei Orgânica sobre o Sistema Eleitoral Geral (LOREG), que autoriza agora os partidos políticos a recolher dados pessoais sobre as opiniões políticas dos indivíduos no contexto das suas actividades eleitorais sem qualquer autorização prévia.

A controvérsia surgiu, portanto, quanto a saber se a nova disposição permitia aos partidos políticos criar bases de dados e perfis ideológicos dos cidadãos com os dados obtidos ou se se tratava simplesmente de uma reprodução do considerando 56 do GDPR, que em caso algum permite a criação de tais bases de dados e perfis.

A controvérsia gerada e a falta de precisão do artigo levaram a Agência de Protecção de Dados (AEPD) não só a avançar com uma interpretação da mesma antes da aprovação da nova Lei, mas também a publicar um relatório exhaustivo elaborado pelo seu conselheiro jurídico que analisa o novo artigo e a Circular 1/2019, de 7 de Março, na qual estabeleceu os critérios para esse tratamento. Documentos com os quais, convém notar, a AEPD se colocou na posição do legislador, especificando e estabelecendo os critérios que este último deveria ter estabelecido.

Contudo, ao mesmo tempo, o Provedor de Justiça em exercício apresentou um recurso de inconstitucionalidade contra o n.º 1 do referido artigo 58º-A, argumentando que violava o direito à protecção de dados pessoais consagrado no artigo 18.4 da Constituição em relação ao artigo 53.1 da Constituição (assim como violava o direito à liberdade ideológica no artigo 16º CE, o direito à participação política no artigo 23º CE, e o princípio da segurança jurídica no artigo 9.3 CE). Este recurso foi interposto na sequência de várias cartas recebidas de diferentes associações, activistas e juristas especializados em protecção de dados e é um sinal da natureza política da introdução desta disposição, que não foi objecto de recurso por nenhum partido da oposição.

Em 29 de Maio de 2019, o Tribunal Constitucional avançou a parte operativa da sua decisão, na qual o Plenário julgou por unanimidade o recurso de inconstitucionalidade interposto pelo Provedor de Justiça e, consequentemente, declarou o parágrafo 1 do artigo 58 bis da LOREG como contrário à Constituição e nulo e sem efeito.

O Tribunal Constitucional considera que as opiniões políticas são dados pessoais sensíveis com maior necessidade de protecção do que outros dados pessoais e que o legislador é constitucionalmente obrigado a adaptar a protecção concedida a este tipo de dados, impondo, quando apropriado, maiores requisitos para que sejam tratados e fornecendo garantias específicas para os mesmos (FJ 6, d)).

Contudo, com o regulamento dado ao artigo 58º-A, o legislador não determina a finalidade do tratamento (o interesse público subjacente à restrição do direito fundamental), não delimita os pressupostos ou as condições do mesmo (regulando em pormenor as restrições ao direito fundamental), nem estabelece as garantias adequadas para a protecção do direito fundamental à protecção de dados estabelecido pela própria doutrina do TC. Isto é algo que, em virtude do princípio da reserva legal no artigo 53.1 CE, é da responsabilidade do legislador (orgânico neste caso) e que não pode ser deixado à interpretação da pessoa que aplica a lei. Consequentemente, considerou que as três violações do artigo 18.4 CE alegadas pelo Provedor de Justiça em relação ao artigo 53.1 CE tinham ocorrido e declarou a disposição contestada contrária à Constituição e nula e sem efeito.

Pode ler o artigo completo de Covadonga Ferrer Martín de Vidales através do seguinte link.

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